segunda-feira, 14 de maio de 2012

Desigualdades de gênero e raça no Brasil

No rastro das comemorações do Dia Internacional da Mulher, ocorrido há poucos dias, mergulhar no complexo universo da realidade feminina é um dos caminhos para entender as profundas diferenças sócio-econômicas provocadas pela desigualdade racial e de gênero nos quatro cantos do mundo.

Fatos históricos pontuam há séculos elementos sobre a perversidade das desigualdades entre os sexos. O Dia Internacional da Mulher, por exemplo -criado em 1945 pelas Nações Unidas -, nasceu no bojo da luta pela igualdade de direitos entre homens e mulheres do planeta. A data foi sugerida em razão de uma marcha histórica ocorrida quase um século antes, em 8 de março de 1857. Centenas de mulheres operárias (judias e italianas imigrantes) tomaram as ruas de Nova Iorque (EUA) contra os baixos salários e as péssimas condições de trabalho. Um incêndio criminoso teria causado a morte de cerca de 130 manifestantes.

Nos últimos 150 anos, muita coisa mudou na luta pelo tratamento igualitário dos direitos da mulher. Para a mulher negra brasileira, a principal delas ocorreu quando um grupo de mulheres negras (entre elas a socióloga, feminista e ativista política Lélia Gonzales) trouxe - tanto para o Movimento Negro quanto para o Movimento Feminista - o debate sobre o olhar diferenciado em relação à realidade da mulher afrodescendente no Brasil. Hoje, já são mais de 100 entidades de mulheres negras comprometidas na luta pela igualdade de direitos e com a erradicação das desigualdades raciais no País.

Dados estatísticos recentes comprovam que o preconceito sustenta uma dupla opressão para a mulher negra no Brasil e cria realidades diferenciadas entre negras e não-negras. Estudo recente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostra um dos traços cruéis deste tratamento diferencial. Segundo o Ipea, a mão de obra feminina negra recebe o equivalente a 60% do salário de um homem branco para ocupar o mesmo cargo. De acordo com projeções do pesquisador Sergei Soares, do Ipea, em 30 anos o problema da desigualdade de salários entre os sexos estará resolvido no País. As desigualdades raciais, entretanto, permanecerão idênticas, caso o Estado não adote políticas públicas corretivas.

Levantamento realizado pela Articulação de Mulheres Brasileiras, sob o título Mulheres Negras - Um retrato da discriminação racial no Brasil, lançado em 2001 no bojo da Conferência Mundial contra o Racismo, em Durban, também fornece informações contudentes que chamam atenção para as disputas desiguais enfrentadas pela mulher negra no dia a dia.

De acordo com o estudo, somos 169, 5 milhões de brasileiros, dos quais 50,79% são do sexo feminino. Deste percentual, 44% são mulheres negras e pardas. Os números - ainda que significativos -não garantem acesso igual aos serviços básicos oferecidos aos cidadãos. Na educação, por exemplo, as disparidades nas taxas de alfabetização e escolaridade entre mulheres negras e brancas é preocupante: 90% e 83% para as brancas e 78% e 76% para as negras, respectivamente.

O desequilíbrio, segundo o levantamento, traz consequências diretas nos índices de desemprego. A população negra - sobretudo as mulheres - sofre tratamento discriminatório na hora de procurar trabalho. Para a mulher negra, o tratamento desigual tem um sabor ainda mais amargo, pois 60% das famílias chefiadas por mulheres afrodescendentes têm renda inferior a um salário mínimo.

O estudo aponta ainda que a mulher negra recebe tratamento diferencial na área da saúde. Entre 1993-1998, por exemplo, uma pesquisa no Paraná denunciava que o risco relativo de mortes maternas de mulheres afrodescendentes é 7,4 vezes maior do que as não-negras. Outro índice mostra que, no Brasil, a mulher negra têm 25% a menos de chance de alcançar os 75 anos em relação às mulheres brancas.

A sociedade brasileira está iniciando o processo de transformação. Hoje, organizações não governamentais, movimentos sociais e alguns setores do governo federal têm realizado um esforço conjunto para discutir as ferramentas potencializadoras para a errradicação dos males do racismo. Debates, publicações e até polêmicas sobre a implementação de políticas públicas vêm pautando a sociedade brasileira no processo pós-Durban (local onde foi realizada a Conferência Mundial contra o Racismo). O Ibase, ao lado do Centro de estudos Afro Brasileiros (Universidade Cândido Mendes), Criola, Geledés, entre outras Ongs, vêm realizado importantes debates sobre essa questão.

Entre julho de 2001 e setembro do ano passado, por exemplo, o Ibase promoveu três reuniões dos Diálogos sobre a Conferência Mundial contra o Racismo. Os encontros, que reuniram cerca de 65 Ongs do Brasil inteiro, resultaram na publicação Sonhar o futuro, mudar o presente - Diálogos contra o racismo, por uma estratégia de inclusão racial no Brasil. Entre as propostas, o grupo sugere o rompimento do silêncio e a necessidade de ampliação do diálogo "para atrair aqueles que o diálogo pode influenciar e, de outro lado, aqueles que têm que influenciar o diálogo?. Mulheres, falemos.

Fonte: 
http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2003/03/250042.shtml

Postado por: Glória Neuza Vieira de Jesus

terça-feira, 8 de maio de 2012


A Lei Maria da Penha representa uma grande conquista dos movimentos feministas em busca da erradicação, prevenção e punição da violência contra a mulher.

As relações e o espaço intra-familiares foram historicamente interpretados como restritos e privados gerando uma alta impunidade dos agentes de violência perpetrada no ambiente familiar. A naturalidade com que, socialmente, tem sido tratada a violência contra a mulher nas relações privadas ofusca a visibilidade do problema, banaliza a sua ocorrência. Acrescenta-se a isso o fato da violência doméstica fornecer também as bases para que se estruturem outras formas de violência o que acaba por produzir experiências de brutalidades na infância e na adolescência, geradoras de condutas violentas e desvios psíquicos graves também para esse público.

Movidos pela preocupação com essa realidade que assola não só o Brasil, mas todo o mundo, inúmeros instrumentos internacionais foram criados (todos  ratificados pelo Estado Brasileiro) são eles: Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros instrumentos de Direitos Humanos.

Em paralelo a esse processo legislativo internacional, organizações de defesa dos direitos humanos apresentaram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA denúncia relativa à impunidade do crime cometido contra a farmacêutica cearense Maria da Penha Fernandes, paraplégica por conseqüência de duas tentativas de homicídio praticadas contra ela por seu marido, impune e, á época, em véspera de ser beneficiado com a prescrição. Reconhecendo a omissão do Estado brasileiro, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, aceitou a denúncia contra o Estado brasileiro e determinou expressamente, além do julgamento do agressor, a elaboração de lei especifica relativa a violência contra a mulher.

Em 2002, as Organizações Não-Governamentais Feministas Advocacy, Agende, Themis, Cladem/Ipê, Cepia e Cfemea, reuniram-se sob a forma de consórcio para elaborar um anteprojeto de lei para combater à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Em março de 2004, tal anteprojeto foi apresentado à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República – SPM, que instituiu Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar um Projeto de Lei versando sobre mecanismos de combate e prevenção à violência doméstica contra as mulheres (Decreto 5.030, de 31 de março de 2004).

Após consultar representantes da sociedade civil, operadores do direito e servidores da segurança pública e demais representantes de entidades envolvidas na temática, por meio de debates e seminários, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei sob o nº 4.559/2004. Na Câmara dos Deputados o projeto original foi alterado por meio de resultado de amplo debate, através de audiências públicas realizadas em todo o país.

O substitutivo foi aprovado nas duas casas legislativas e culminou na Lei 11.340, sancionada pelo Presidente da República e publicada em 7 de agosto de 2006, denominada Lei “Maria da Penha”.

A Lei Maria da Penha incorporou o avanço legislativo internacional e se transformou no principal instrumento legal de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher no Brasil, tornando efetivo o dispositivo constitucional que impõe ao Estado assegurar a "assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º, da Constituição Federal).

Os benefícios alcançados pelas mulheres com a Lei Maria da Penha são inúmeros. A Lei criou um mecanismo judicial específico - os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres com competência cível e criminal; inovou com uma série de medidas protetivas de urgência para as vítimas de violência doméstica; reforçou a atuação das Delegacias de Atendimento à Mulher, da Defensoria Pública e do Ministério Público e da rede de serviços de atenção à mulher em situação de violência domestica e familiar; previu uma série de medidas de caráter social, preventivo, protetivo e repressivo; definiu as diretrizes das políticas públicas e ações integradas para a prevenção e erradicação da violência doméstica contra as mulheres, tais como: implementação de redes de serviços interinstitucionais, promoção de estudos e estatísticas, avaliação dos resultados, implementação de centros de atendimento multidisciplinar, delegacias especializadas, casas abrigo e realização de campanhas educativas, capacitação permanente dos integrantes dos órgãos envolvidos na questão, celebração de convênios e parcerias e a inclusão de conteúdos de eqüidade de gênero nos currículos escolares.

Em suma, a Lei Maria da Penha, reconhece a obrigação do Estado em garantir a segurança das mulheres nos espaços público e privado ao definir as linhas de uma política de prevenção e atenção no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como delimita o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e inverte a lógica da hierarquia de poder em nossa sociedade a fim de privilegiar as mulheres e dotá-las de maior cidadania e conscientização dos reconhecidos recursos para agir e se posicionar, no âmbito familiar e social, garantindo sua emancipação e autonomia.

http://www.sepm.gov.br/subsecretaria-de-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres/lei-maria-da-penha/breve-historico

Postado por: Glória Neuza Vieira de Jesus

sexta-feira, 27 de abril de 2012

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada na Corte pelo Partido Democratas (DEM).
Os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski. Na sessão de ontem (25), em que foi iniciada a análise da matéria, o relator afirmou que as políticas de ação afirmativa adotadas pela UnB estabelecem um ambiente acadêmico plural e diversificado, e têm o objetivo de superar distorções sociais historicamente consolidadas. Além disso, segundo ele, os meios empregados e os fins perseguidos pela UnB são marcados pela proporcionalidade, razoabilidade e as políticas são transitórias, com a revisão periódica de seus resultados.
“No caso da Universidade de Brasília, a reserva de 20% de suas vagas para estudantes negros e ‘de um pequeno número delas’ para índios de todos os Estados brasileiros pelo prazo de 10 anos constitui, a meu ver, providência adequada e proporcional ao atingimento dos mencionados desideratos. A política de ação afirmativa adotada pela Universidade de Brasília não se mostra desproporcional ou irrazoável, afigurando-se também sob esse ângulo compatível com os valores e princípios da Constituição”, afirmou o ministro Lewandowski.

Pedido do DEM
Na ação, ajuizada em 2009, o DEM questionou atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB) que determinaram a reserva de vagas oferecidas pela universidade. O partido alegou que a política de cotas adotada na UnB feriria vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como os princípios da dignidade da pessoa humana, de repúdio ao racismo e da igualdade, entre outros, além de dispositivos que estabelecem o direito universal à educação.
STF julga constitucional política de cotas na UnB
Votos
Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lewandowski. Primeiro a votar na sessão plenária desta quinta-feira (26), na continuação do julgamento, o ministro
Luiz Fux sustentou que a Constituição Federal impõe uma reparação de danos pretéritos do país em relação aos negros, com base no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, que preconiza, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Para ele, a instituição de cotas raciais dá cumprimento ao dever constitucional que atribui ao Estado a responsabilidade com a educação, assegurando “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Postado por : Erivelton Pessin

quarta-feira, 25 de abril de 2012

STF julga cotas raciais nas universidades após adiar julgamento sobre terras quilombolas

As cotas raciais nas universidades públicas entram na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (25/04). O julgamento se dará uma semana após o pedido de vistas da ministra Rosa Weber, que adiou, por prazo indefinido, a apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta a titulação das terras quilombolas. Na quarta, o Supremo julga a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 186), ajuizada em 2009, também pelo Democratas, contra o sistema de cotas na Universidade de Brasília (UnB).

Outra ação a ser julgada é o recurso extraordinário contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFGRS), proposta por um candidato desclassificado no vestibular para a instituição. Na semana seguinte, a questão racial continua na pauta do Tribunal. Deverá ser analisada mais uma ação do DEM – desta vez contra a reserva de bolsas de estudo para negros, indígenas, pessoas com deficiência e alunos da rede pública – implementada pelo governo federal, através do Programa Universidade para Todos (ProUni).
STF julga cotas raciais nas universidades após adiar julgamento sobre terras quilombolas

O julgamento da quarta-feira passada foi também a última sessão com o ministro Cezar Peluso como presidente daquela Corte. Seu sucessor, Ayres Britto, trouxe para a pauta de sua primeira semana no cargo a questão das cotas raciais nas universidades públicas. A apreciação da ADI 3239 trouxe cerca de 500 lideranças quilombolas a Brasília, que fizeram manifestações em frente ao STF a favor da constitucionalidade do Decreto 4887 de 2003. A norma define as regras para a certificação e titulação de terras para remanescentes quilombolas.


No julgamento da ADI, a Advocacia Geral da União (AGU) defendeu a constitucionalidade da política pública para os quilombolas, concretizada no decreto em questão, assim como a sub-procuradora Geral da República, Deborah Duprat, que representou o Ministério Público. Os defensores da causa ressaltaram a importância que a Constituição de 1988 deu à questão racial e quilombola, e o reconhecimento da propriedade a esses povos, garantida no ADCT. Duprat afirmou ainda, que “o decreto não cria direito novo, mas dá critérios objetivos para tornar possível a identificação das comunidades quilombolas”.

Com o pedido de vistas da ministra Rosa Weber, o julgamento não tem prazo para entrar novamente na pauta do STF. De acordo com o assessor parlamentar da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir), Renato Ferreira, o assunto pode levar meses ou até mais de um ano para ser apreciado novamente.
O decreto 4887 regulamenta a Lei 7.668 de 1988, que cria a Fundação Cultural Palmares, e a Lei 9649 de 1998, que dá competências e atribuições ao Ministério da Cultura. Ambas dão efetividade ao artigo 68 do Ato de Disposições Constitucionais Transitória (ADCT), da Constituição Federal de 1988, norma garantidora da propriedade da terra dos remanescentes de quilombos. Para o Democratas, autor da ADI impetrada em 2004, o decreto invade a reserva legal, pois, segundo alega o Partido, a questão da desapropriação é matéria de direito civil, apenas regulável por lei, não podendo um decreto do Executivo dispor sobre ela. Além disso, o partido alega ser a autodeclaração um critério inapropriado para definir as comunidades quilombolas.

“Esperamos que prevaleça a tese da AGU e que seja observada a importância da política quilombola e não apenas o aspecto normativo presente no voto do relator, o ministro Cezar Peluso. Esse voto pode ainda repercutir de maneira muito negativa para a política quilombola, com ações de reintegração de posse, por exemplo. Não se trata apenas de uma questão formal, mas de uma questão de direitos humanos e é necessário levar-se em consideração os aspectos sociais da decisão”, declarou Ferreira.

Sobre o Decreto

O decreto 4887 regulamenta a Lei 7.668 de 1988, que cria a Fundação Cultural Palmares, e a Lei 9649 de 1998, que dá competências e atribuições ao Ministério da Cultura. Ambas dão efetividade ao artigo 68 do Ato de Disposições Constitucionais Transitória (ADCT), da Constituição Federal de 1988, norma garantidora da propriedade da terra dos remanescentes de quilombos. Para o Democratas, autor da ADI impetrada em 2004, o decreto invade a reserva legal, pois, segundo alega o Partido, a questão da desapropriação é matéria de direito civil, apenas regulável por lei, não podendo um decreto do Executivo dispor sobre ela. Além disso, o partido alega ser a autodeclaração um critério inapropriado para definir as comunidades quilombolas.


Postado por: Erivelton Pessin