Desde
os primórdios da civilização a mulher tem dado sua contribuição na execução das
atividades rurais, não figurando como mera dona de casa. Ao longo dos estudos
da história, voltando lá no ensino médio, pudemos perceber seu importante papel
rural ao lado de seus companheiros, grande exemplo foi a atividade exercida
durante o feudalismo na condição de servos camponeses.
A
atividade agrícola não tinha valor comercial com uma agricultura de
subsistência baseado no trabalho servil, os servos não se importava em colher
muito, pois tudo aquilo que ultrapassava o básico para a manutenção, pois o que
excedia era expropriado pelo senhor feudal. ( http://pt.wikipedia.org/wiki/Feudalismo)
No
Brasil o período escravocrata surge como exemplo da participação da mulher no
trabalho rural, porém, sendo uma atividade forçada, onde as negras não eram
sujeitos e sim objetos de propriedade dos senhores de Engenho.
Muitos
anos depois, as mulheres foram se organizando para que seus gritos ecoassem com
o fim de dizer ao Brasil e ao mundo que chega de discriminação. Com muita luta,
foram organizando os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, inicialmente, queira
ou não, com a continuidade de discriminação, pois mais tarde percebe-se que a
falta de algo na nomenclatura e acrescentou as trabalhadoras rurais, passando
então a ser Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, além de
valorizar a mulher, cumpre-se a legislação.
Sabe-se
que essas várias lutas foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988,
também chamada de Constituição Cidadã, para frisar no primeiro inciso que trata
dos direitos individuais e coletivos, deixando clara a igualdade entre homens e
mulheres
Alexandre de Morais, ao comentar a Constituição Federal de 1988, Editora
Atlas, 2003,pag.192, assim nos agracia:
“A
correta interpretação desse dispositivo torna inaceitável a utilização do discriminen sexo, sempre que o mesmo
seja eleito com o proposito de desnivelar materialmente o homem da mulher,
aceitando-o porém, quando a finalidade pretendida for atenuar os desníveis.
Consequentemente, além dos tratamentos diferenciados entre homens e mulheres previstos
na Constituição( art.7º, XVIII e XIX. 143, §§1º e 2º. 202,I e III), poderá a
legislação infraconstitucional pretender atenuar os desníveis de tratamento em
razão do sexo. Nunca, porém, beneficiando um deles”
“Me
faz lembrar dos tantos plantios de feijão que fizemos quando criança com meu
saudoso pai e minha mãe sempre presente ali, após o almoço, ajudando no plantio
e meu velho sempre a orientar, _ põe só três sementes na cova menino!!!...Só
saudades de um tempo que não volta mais...”
É
de enaltecer em todo o tempo o trabalho da mulher do campo, destacamos a sua
dupla jornada, além de contribuir para a economia do lar, são inúmeros os
reflexos na economia nacional, basta apenas aplicarmos a lógica, um casal tende
a produzir quatro sacas de café por dia, se for excluído o trabalho da mulher,
não resta dúvida que a produção vai diminuir.
Há
quem diga que foi um grande beneficio e um grande avanço a Lei 8.213/91 e
o Decreto 3.048/99 que regulamentou dispositivo constitucional, concessão de
aposentadoria da trabalhadora rural aos 55 anos de idade, mas minha opinião é
que deveria cair mais 5 anos em função da dupla jornada, a trabalhara rural não
é apenas trabalhadora rural.
A
cada dia que se passa, a mulher tende a ocupar espaços, talvez até não imaginados
pelo homem, mas sempre admiradas pela capacidade de quem um dia foi cantado em
prosa e verso como sexo frágil pelo cantor e compositor Erasmo Carlos,
sei que, embora não sendo trabalhadora rural, faço parte de uma delas, ironia
ou não, são quatro homens dependentes e carentes da força de uma mulher.